No entanto, poucos sabem que essa prática é vedada pela ANS,
conforme o atigo 1º da Resolução Normativa nº 44 de 24 de julho de 2003:
"art. 1º. Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência àSaúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução,depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito,no ato ou anteriormente à prestação do serviço."
Além disso,o próprio Código Civil, em seus artigos 156 e 171, II, estabelecem que em estado de perigo tal negócio jurídico pode ser anulado.
Fonte: Prof. Dr. Manuel Maria ( Advogado)
Sandra Rizo
Parabéns por estes fatos esclarecedores o Brasil precisa de pessoas assim!
ResponderExcluirAntonio Carlos (advogado PR)