quinta-feira, 13 de agosto de 2009

DIREITO DOS IDOSOS

OLA AMIGOS

Agradeço a todas as pessoas que estão acessando meu email. Sandra.rizo@hotmail.com, fazendo perguntas, solicitando esclarecimentos, etc.

ISTO É MUITO IMPORTANTE NÃO SÓ PARA MIM, MAS TAMBEM PARA TODAS AS PESSOAS QUE ESTÃO NECESSITANDO DE UMA ORIENTAÇÃO:

ISSO SE CHAMA CIDADANIA.



Tenho muitos assuntos para tratar com vocês, mas o que mais estão me solicitando é SOBRE O DIREITO DOS IDOSOS.

Todos nós sabemos que um dia, TODOS nós seremos chamados de idosos não é mesmo? Ainda bem que nossos governantes também pensam assim, já que temos na Constituição, a preocupação com os Direitos dos Idosos.

Mas percebemos que nem todos os órgãos e pessoas agem de acordo com este Estatuto e esquecem que os idosos merecem respeito, mas devemos ter esta responsabilidade e para isso, devemos conhecer o O Estatuto do Idoso (Lei no. 10.741 /03), em vigor desde 1º de janeiro de 2004, e que tem como finalidade oferecer melhores condições de vida às pessoas idosas, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos". Desta forma, toda pessoa com 60 anos ou mais, é considerado IDOSO.

Embora, já com uma idade avançada, o que não permite que o idoso seja mais tão ágil, e busque com mais eficiência seus Direitos, mas também não podem se permitir ficar a mercê de outros, pois há os órgãos próprios que os auxiliam a defender esses Direitos, como o Ministério Público, Procon, e as autoridades.

Não se pode mais permitir que procedimentos sejam praticados contra as pessoas idosas, atos contra sua dignidade, sua honra, seu bem-estar, seus Direitos Constitucionais, que são consolidados pelo Estatuto do Idoso.

Segundo a secretária nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Sra. Ana Lígia Gomes, É IMPORTANTE LEMBRAR QUE O DIREITO Á PROTEÇÃO SOCIAL AO IDOSO ESTÁ ASSEGURADO DESDE 1993, COM A PROMULGAÇÃO DA LEI ORGANICA DA ASSISTENCIA SOCIAL (LOAS).
Para ela, o Estatuto é instrumento que valida reivindicações da população idosa. "Assegura garantias como preferência na formulação de políticas sociais e na destinação de recursos públicos; viabilização de formas eficazes de convívio, ocupação dos idosos e participação dos mais jovens neste contexto; prioridade no atendimento público e privado; permanência do idoso com a sua própria família; garantia de serviços especializados de abrigamento para os que estão em situação de vulnerabilidade, e garantia de acesso à rede de saúde, previdência e assistência social".

Por isso amigos, como cidadã e profissional, irei repassar para voces, todos os Direitos dos Idosos e que fazem parte da Cartilha da Previdencia Social.


CARTILHA DO IDOSO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL

1- Quem pode ser considerado idoso?

Para proteção do Estatuto do Idoso consideram-se idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

2- Quais os direitos dos idosos na área da previdência social?

São os seguintes:

  • aposentadoria por idade
  • aposentadoria por invalidez
  • aposentadoria por tempo de contribuição
  • aposentadoria especial
  • auxílio-doença
  • auxílio-acidente
  • auxílio-reclusão
  • pensão por morte
  • salário-família
  • benefício assistencial


3- Todos os idosos têm direito aos benefícios da Previdência Social?

Para obtenção do benefício assistencial, desde que preenchidos os requisitos (questão nº 14), todos os idosos acima de 65 anos têm direito. Mas para os outros benefícios previdenciários apenas terão direito aqueles considerados segurados, ou seja, que contribuíram por um determinado período, conforme cada benefício, recolhendo a contribuição previdenciária.

4- Onde os idosos devem pleitear seus direitos?

Em alguma das agências do INSS

5 - Quem tem direito à aposentadoria por idade?

Têm direito à aposentadoria por idade os homens com 65 anos e mulheres com 60 anos de idade, se trabalhadores urbanos e homens com 60 anos de idade e mulheres com 55 anos, se trabalhadores rurais.


Para solicitar o benefício, os trabalhadores devem preencher certos requisitos, como tempo de contribuição (para os urbanos) ou comprovação de trabalho no campo (para os rurais).


Também têm direito à aposentadoria por idade aqueles que já recebiam aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, após o cumprimento da carência.


6- QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

O segurado que for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho e não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta o seu sustento, observada a carência, quando for o caso.


Essa modalidade de aposentadoria tanto pode decorrer da transformação do auxílio-doença como ser concedida de início, após constatada a gravidade da situação do segurado que for considerado incapaz para o trabalho por médico perito da Previdência Social.


Para pedir essa aposentadoria deve preencher os períodos de carência.


O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Também poderá, se tiver dúvida sobre suas condições de trabalho, solicitar uma avaliação médica pelo perito oficial do INSS.


O valor da aposentadoria por invalidez, mesmo com valor máximo, poderá ser acrescido de 25%, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, em razão de impossibilidade permanente para as atividades da vida diária.


7- QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO?

Há duas situações:

Para aposentadoria integral: o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos.

Para aposentadoria proporcional: tem que preencher simultaneamente os seguintes requisitos:

Homens: ter 53 anos de idade, 30 anos de contribuição (“pedágio” de mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

Mulheres: ter 48 anos de idade, 25 de contribuição (“pedágio” de mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).


Para pedir essa aposentadoria deve preencher os períodos de carência.


8 - QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL?

O segurado que trabalhou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.


O trabalhador deverá comprovar, além do tempo de serviço, a efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).


A comprovação será feita por um formulário que deve ser preenchido pela empresa, chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).


Para pedir essa aposentadoria também deve preencher os períodos de carência, conforme, que contém também os fatores de multiplicação nos casos de exercício de mais de uma atividade considerada prejudicial à saúde ou para composição de tempo com outras atividades de natureza normal.


9- Quem tem direito ao auxílio-doença?

Para quem é empregado:

  • Para aquele que for empregado e ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso.
  • A empresa pagará os primeiros 15 dias, iniciando o auxílio-doença a partir do 16o dia do afastamento da atividade. Se empresa tiver serviço médico próprio ou mantiver algum convênio, também se obriga a realizar o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.


Para quem for empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo:

  • Terá direito se ficar incapacitado para suas atividades habituais, observada a carência, quando for o caso. Não há necessidade de aguardar 15 dias.


Importante lembrar que se o segurado, ao se inscrever na Previdência Social, já tiver alguma doença ou lesão, não terá direito ao auxílio-doença em decorrência da mesma causa, mas poderá ter direito ao benefício se sofrer o agravamento da doença ou da lesão em decorrência do trabalho realizado.


Início do benefício:

  • A contar do 16o dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico;
  • A contar da data de início da incapacidade, para os demais segurados;
  • A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30o dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.


Fim do benefício:

  • Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
  • Não recuperando a capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez;
  • Ficando alguma seqüela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente. Esta hipótese somente se aplica ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico residente.


10- Quem tem direito ao auxílio-acidente?

O segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que:

  • Reduza a capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia e se enquadre nas situações descritas no anexo III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06/05/1999;
  • Reduza a capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia na época do acidente, exigindo maior esforço para aquela atividade;
  • Impossibilite o desempenho da atividade que o segurado exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica da Previdência Social.

11- Quem tem direito ao auxílio-reclusão?

Aqueles que forem dependentes do segurado recolhido à prisão, na seguinte ordem de classe, sendo que os que estiverem na mesma classe excluindo os das classes seguintes:

  • Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado ou equiparado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade, sendo que essa invalidez deve ser comprovada por perito oficial do INSS (classe 1). Essas pessoas são consideradas dependentes por presunção, sendo desnecessária a prova dessa situação;
  • Pais, mediante comprovação da dependência econômica e prova da inexistência de pessoas da classe anterior;

Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, cuja invalidez seja comprovada por perito oficial do INSS, bem como prova da inexistência de dependente da classe 1.


Em qualquer hipótese, o dependente tem o dever de comprovar, de três em três meses, que o segurado continua detido ou recluso, através de atestado firmado pela autoridade competente.

12- Quem tem direito à pensão por morte?

Pensão por morte é o benefício concedido aos dependentes do trabalhador em caso de morte, conforme segue:

  • Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado ou equiparado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade, sendo que essa invalidez deve ser comprovada por perito oficial do INSS (classe 1). Essas pessoas são consideradas dependentes por presunção, sendo desnecessária a prova dessa situação;
  • Pais, mediante comprovação da dependência econômica e prova da inexistência de pessoas da classe anterior;
  • Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, cuja invalidez seja comprovada por perito oficial do INSS, bem como prova da inexistência de dependente da classe 1.


A data de início da pensão será a do falecimento do segurado, com os reajustes até a data de início do pagamento da pensão, mas não será devida nenhuma parcela relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. Portanto, deve ser feito o requerimento o mais rápido possível.


A pensão por morte pode ser recebida juntamente com qualquer outro benefício da Previdência Social, exceto outra pensão por morte deixada por cônjuge e/ou companheiro(a). Nesse caso o dependente poderá optar pela pensão de maior valor.


13- Quem tem direito ao salário-família?

Salário-família é um benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até um valor determinado na regulamentação própria, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos, cujo valor depende da faixa salarial e é alterado na mesma data de reajuste do salário minimo.


Tem direito a ele o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, em relação a cada um de seus filhos ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.


Se o pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, individualmente analisados.

Benefício Assistencial

Aplicabilidade do inciso V do artigo 203 da Constituição Federal

A atual Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, dispôs sobre a criação de uma verba de natureza assistencial para a manutenção das pessoas que não possuem condições de prover seu próprio sustento, em razão da idade ou por serem portadoras de invalidez, no valor de um salário mínimo.

A Lei Orgânica da Assistência Social, Lei 8.742, de 07.12.1993, dispõe que a assistência social "é direito do cidadão e dever do Estado, sendo política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada por um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas".

14 - Quem tem direito e em que consiste o benefício assistencial?

Consiste em benefício assistencial devido pelo INSS ao cidadão comprovadamente deficiente ou idoso. Tem direito a ele a pessoa, A PARTIR DE 65 ANOS DE IDADE, que não tem condições se manter. Este benefício pode ser pedido em qualquer agência da Previdência Social.


Tanto no caso de deficiência como no da pessoa idosa, o interessado deve comprovar que é carente, assim entendido aquele que tem renda familiar, por pessoa, inferior a 25% do salário mínimo.


O valor do benefício é de um salário mínimo e será pago mensalmente. Se o beneficiário falecer, não há pensão decorrente deste benefício para seus dependentes.


Para que o idoso consiga o benefício, deverá ir à agência do INSS e apresentar um requerimento próprio, além dos seguintes documentos:

    • Formulário de declaração, com relação do grupo familiar e sua respectiva renda;
    • Certidão de nascimento/casamento do requerente;
    • Documento de identificação do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
    • Comprovantes de rendimentos dos membros do grupo familiar;
    • Certidão de óbito do cônjuge falecido, quando o requerente for viúvo;
    • Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente , obrigatório.

Fonte: Internet da Previdencia Social.




3 comentários:

  1. dn sandra rizo uma boanoite para senhora e muiton bam ajuda muita gente para mil fo muito bam ok
    muito o brigado por td
    de valter zll

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  2. ola ,obrigada por ser tao gentil.deus a abençoe!,gostari de saber como faço para minha mae receber o auxlio idoso pois ela ja tem 65 anos e precisa muito desse recurso.se puder me orientar eu agradeço muito.

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  3. Dona Sandra!
    Minha mae tem 66 anos de idade, era dependente de meu pai, mas estes separaram-se a muitos anos e ela contribuiu muito pouco com o INSS. Para se sustentar minha mae cuidava de idosos e hoje cuida de criancas. O auxilio idoso seria muito importante para ela, pois seus dias como cuidadora estao chegando ao fim devido as suas limitacoes fisicas e emocionais.

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