Não espere no local de hospedagem que peçam a documentação das crianças, apresente-as juntamente com seus documentos!
Autorização completa com nome,endereço,telefone dos pais/responsáveis pelas crianças que acompanham seus filhos nas viagens é importante.
Façam com que esta norma se torne um hábito em suas viagens, assim estarão dificultando os passos de criminosos que sequestram milhares de crianças em nosso país e abusam de menores.
Atenção é lei:
É proibido a hospedagem de crianças e adolescentes em motéis, hotéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado dos pais ou responsável".
Lei 12.038, de 1o de outubro de 2009
Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Empresas de Transportes aéreos / terrestes / marítimos:
É extremamente necessário um maior controle, alem de ter muita atenção em relação a documentação das crianças, se tiver dúvidas chame o órgão responsável.
Restaurantes, postos de abastecimento nas estradas:
Ao se perceber qualquer tipo de situação, que possa ter levantado qualquer tipo de suspeita, sobre crianças e adolescentes, comunique imediatamente aos Postos Policiais de sua cidade e das rodovias.
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Conheça o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/90
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