sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Vai viajar com seus filhos e seus amiguinhos?



Não espere no local de hospedagem que peçam a documentação das crianças, apresente-as juntamente com seus documentos!

Autorização completa com nome,endereço,telefone dos pais/responsáveis pelas crianças que acompanham seus filhos nas viagens é importante.

Façam com que esta norma se torne um hábito em suas viagens, assim estarão dificultando os passos de criminosos que sequestram milhares de crianças em nosso país e abusam de menores.

Atenção é lei:

É proibido a hospedagem de crianças e adolescentes em motéis, hotéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado dos pais ou responsável".

Lei 12.038, de 1o de outubro de 2009

Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Empresas de Transportes aéreos / terrestes / marítimos:

É extremamente necessário um maior controle, alem de ter muita atenção em relação a documentação das crianças, se tiver dúvidas chame o órgão responsável.

Restaurantes, postos de abastecimento nas estradas:

Ao se perceber qualquer tipo de situação, que possa ter levantado qualquer tipo de suspeita, sobre crianças e adolescentes, comunique imediatamente aos Postos Policiais de sua cidade e das rodovias.

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Conheça o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/90


Denuncie Disque 100 . Proteja as Crianças


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