segunda-feira, 5 de outubro de 2009

A importância do Conselho Tutelar



O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade, para um mandato de três anos. Os candidatos devem ter reconhecida idoneidade moral, residir no Município e ter idade superior a vinte e um anos.


O Conselho é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante do conjunto de instituições brasileiras, sujeito e subordinado ao ordenamento jurídico do país e que, em suas decisões, tem autonomia para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pelo Estatuto Federal que o instituiu.


A função principal do Conselho Tutelar consiste na fiscalização do cumprimento dos direitos previstos no ECA. Seus membros são os principais responsáveis para fazer valer esses direitos e dar os encaminhamentos necessários para a solução dos problemas referentes à infância e à adolescência. Também deve ser consultado na elaboração da proposta orçamentária, já que o Executivo e o Legislativo não podem argumentar que desfrutam do poder discricionário, pois quando exercitam os princípios da conveniência e oportunidade, devem adotar o princípio da prioridade absoluta, como dispõe a Constituição e o Estatuto.


Ao Conselho Tutelar são encaminhados os problemas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão que tenham como vítimas as crianças e os adolescentes. Quando recebe uma denúncia, passa a acompanhar o caso para definir a melhor forma de resolver o problema. Podemos citar exemplos de quando o Conselho deve ser procurado: quando os pais de uma criança ou adolescente não encontram vagas para os seus filhos na escola; quando uma criança ou adolescente não estiver recebendo o tratamento de saúde que estiver necessitando, etc.


Nesses casos, o Conselho requisita os serviços públicos para atender as necessidades. A requisição não pode ser entendida como mera solicitação. Estamos diante de uma determinação, para que o serviço público execute o atendimento. Na falta de providência, o Conselho deve encaminhar o caso ao Ministério Público, que adotará as providencias jurídicas necessárias.


É uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará providências para impedir a ocorrência de situações de risco ".Os conselheiros enfrentam uma dura missão, pois os problemas da Sociedade nunca estão resolvidos e a cada dia sempre tem um novo problema. O principal objetivo é fazer o Conselho funcionar, proporcionando aos conselheiros melhores condições de trabalho.


O Conselho Tutelar, a Educação e a Saúde devem caminhar juntos, em conjunto, pois é importantíssimo a função do Conselho na Sociedade, e com essa união entre prefeitura, câmara e secretarias e o poder público, facilitara ainda mais os trabalhos dos conselheiros, para termos no futuro pessoas de bem e que sejam comprometidas com a Sociedade.

Acredito que uma formação continuada é um importante passo para qualificar a atuação dos conselheiros. Além disso, para se candidatar ao cargo, eles já deveriam ter conhecimento e experiência na área de infância e juventude, além de RECEBEREM UMA FORMAÇÃO GERAL MAIS APURADA.


A presença continua de Conselheiros Tutelares nas escolas, hospitais, comunidades, áreas de lazer, dará mais segurança, não somente as crianças e adolescentes, como também para os pais e a própria sociedade, com farta distribuição de seu ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTES – ECA, a fim de que todos possam tomar conhecimento do valor dos conselheiros e as medidas cabíveis pelo não cumprimento das normas estabelecidas pela Constituição Federal.


Sandra Rizo


Destacamos alguns artigos com relação as normas de proteção:


Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, por meio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1° - A criança e o adolescente com deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente

Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência


Atribuições do Conselho Tutelar ECA - Lei Federal 8069/90.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
(este artigo é a maior novidade do ECA, pois estabelece a competência do Conselho Tutelar para todos os casos envolvendo crianças e adolescentes).


Art. 136. São Atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas no arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, l ao VI;
II - atender e aconselhar aos pais ou responsáveis, aplicando a medidas previstas no art. 129,1 ao VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações:
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia ou fato que constitui infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou d adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, dela VI, para adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança o adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos d criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220 parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente sã aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por crianças corresponderão a medidas previstas no art. 101 do ECA.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo d responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial d ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico o psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - Advertência.

Art. 96. As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados à criança e adolescente, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar,
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo,
V - liberdade assistida;
VI -semiliberdade;
VII - internação.

Parágrafo Único - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidades governamentais e não-governamentais terá início mediante portaria de autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.


Art. 194. O procedimento para imposição administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de Infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

Fonte: Conselho Tutelar – http://www.geocities.com/conselhotutelar

6 comentários:

  1. No Rio de Janeiro acabei de saber que vai haver eleição. O Senhor Prefeito vai dobrar as vagas.
    Não seria importante maior divulgação, já que é um importante instrumento para proteção das crianças e adolescentes?
    A quem a Senhora acha que interessa que a sociedade não participe mais das Eleições para Conselheiros Tutelares.
    Agradeço resposta.
    Rachel

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  2. Sou Conselheira Tutelar e vejo a problematica de educar filho diante de um sistema onde na Lei do ECA somente apresenta direitos e direitos para com nossas crianças e adolescentes. Precisa rever, para que mais tarde percamos mais e mais criança para o mundo ( estado, municipio e pais ) que pouco tem para oferecer e transformar em verdadeiros cidadãos. Obrigada.

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  3. Boa Noite,
    Fui conselheira Tutelar por 02 mandatos,e lamentavelmente o Estatuto vive ainda momento de miuta fragilidade em virtude das dificuldades de priorização de politicas públicas que atendam nossas crianças e adolescentes com sujeito de direito de verdade

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  4. Salvador, tem vivido os piores momentos de responsabilidade social a maioria dos conselheiros tutelares são membros de uma determida igreja evangelica e por ordem do Bispo e alguns parlamentares ligados a esta igreja eles tem atualmente 75% deconselheiros atuando neste Municipio, que não sabe e nem se importam com a importância social destes para as comunidades. Salvador estar cause orfão de conselheiros comprometidos

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  5. Qual a importancia de idade pro conselho tutelar ?

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  6. Sou Assistente Social/CREAS/numa cidade pequena do RN, e vejo que estamos passando por uma crise mundial de desobediência onde PAI E MÃE NÃO RESPEITAM FILHOS E FILHOS NÃO RESPEITAM PAI E MÃE ,é uma minoria fazer o contrário disso sendo que AMBOS SE RESPEITEM ou seja "TODA FAMÍLIA RESPEITEM UNS AOS OUTROS vivendo assim em harmonia. É preciso com urgência "idéias" para encontrarmos caminhos que resultem em soluções de pelo menos... "AMENIZAR esta SITUAÇÃO urgentemente"... VAMOS REFLETIR !

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