A lei de Planejamento Familiar n. 9.263/96 determina que são passíveis de intervenções médicas contraceptivas (laqueadura) os homens e mulheres que preencham os seguintes requisitos:
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997).
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997).
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
Portanto, caso a mulher em pauta no caso,seja maior de 18 anos e tenha dois filhos vivos, ela estará apta a iniciar o processo de esterilização, em acordo com o determinado pelo artigo supracitado. Mas devendo ainda obedecer as regras previstas no mesmo artigo, a ser:
Art. 10. (...)
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
Ainda em consonância com a referida lei e em continuidade ao questionamento, caso a mulher seja portadora de deficiência mental ou usuária de drogas, há de ser obter a confirmação de tais condições, assim sendo atestadas por médicos. Acrescenta-se que a autorização para tal intervenção deve ser oferecida judicialmente, de modo a comprovar a incapacidade absoluta da mulher a ser submetida. Assim também determina a lei de Planejamento Familiar. In Verbis:
Art. 10. (...)
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
Ainda em consonância com a referida lei e em continuidade ao questionamento, caso a mulher seja portadora de deficiência mental ou usuária de drogas, há de ser obter a confirmação de tais condições, assim sendo atestadas por médicos. Acrescenta-se que a autorização para tal intervenção deve ser oferecida judicialmente, de modo a comprovar a incapacidade absoluta da mulher a ser submetida. Assim também determina a lei de Planejamento Familiar. In Verbis:
Art. 10. (...)
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
Desta forma, há de se verificar se os requisitos legais foram preenchidos, e consequentemente encaminhar o pedido à Instância Gestora do SUS, conforme determina a lei, haja vista ser este o órgão competente para tal.
Fonte: Internet
Sandra Rizo
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