terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao idoso e à pessoa com deficiência.

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:
Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
Legislação específica:
Revisão do BPC-LOAS, art. 21 da Lei nº 8.742/1993

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social e mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar:

Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/ Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir: Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); Cadastro de Pessoa Física - CPF; Certidão de Nascimento ou Casamento; Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a); Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos;

Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
Para o idoso, idade mínima de 65 anos (Art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º Lei 9.720/98);
Para o deficiente, parecer do Serviço Social e da Perícia Médica comprovando que a deficiência incapacita para a vida independente e para o trabalho (Decreto 6.214 de 26/09/2007);
Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);
Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

Informações básicas:
O amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.

Não é pago 13º salário.

ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.

Fonte: internet

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